Arrendatários e senhorios - COVID19 A Assembleia da República não ficou insensível ao tema e aprovou o regime excecional às situações de atraso no pagamento da renda, no decorrer da pandemia. 09 abr 2020 min de leitura Neste momento poderão estar muitas pessoas a viver uma situação de receio quanto ao pagamento ou recebimento de suas rendas, durante a pandemia COVID-19. A Assembleia da República não ficou insensível ao tema e aprovou o regime excecional às situações de atraso no pagamento da renda, no decorrer da pandemia. A lei cria um modelo de proteção para os arrendatários e senhorios nas hipóteses, em que for possível a verificação da quebra de rendimentos superior a 20%, para qualquer um deles. Aos arrendatários, para usufruir deste benefício, será necessário informar o senhorio, por escrito, no prazo de 5 dias antes do vencimento da renda. Além disso, no ato da informação, deve o solicitante entregar a documentação comprovativa da situação - um recibo de vencimento a provar a diminuição de rendimentos, por exemplo. Em se tratando de arrendamento não habitacional: “São abrangidos neste diploma os estabelecimentos abertos ao público, que foram obrigados a encerrar ou que tenham as suas atividades suspensas, por força da declaração do Estado de Emergência, e é-lhes concedido o direito de diferir o pagamento das rendas vencidas (durante o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente) para os 12 meses posteriores a esse período, em prestações mensais.” Como dito anteriormente, o senhorio também foi contemplado no diploma em questão, sendo que no que concernente ao arrendamento não habitacional, prevê o regime: “Os Senhorios que sofram uma quebra superior a 20% dos rendimentos e que essa quebra seja provocada pelo não pagamento das rendas pelos arrendatários, podem solicitar a concessão de um empréstimo, sem juros, para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado diminua, por tal razão, abaixo do IAS.” Dito isto, um ponto importante é saber quando essas medidas são aplicadas. De acordo com o novo regime, as medidas devem aplicadas a partir de 1 de abril de 2020. Texto: Cleyton Oliveira Fontes: Almeida Caeiro – Advogados Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado