As Empresas de Medição Imobiliária têm novas diretivas de comunicação de operações suspeitas. Desde a passada segunda-feira, dia 5 de julho de 2021, as Empresas de Mediação Imobiliária são obrigadas a seguir, com rigor, a nova regulamentação de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário. Servem para tal, novas obrigações de identificação e diligência... 09 jul 2021 min de leitura Desde a passada segunda-feira, dia 5 de julho de 2021, as Empresas de Mediação Imobiliária são obrigadas a seguir, com rigor, a nova regulamentação de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário. Servem para tal, novas obrigações de identificação e diligência de clientes suspeitos de branqueamento de capital ou de financiamento ao terrorismo, ou sobre quem duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação. Quanto a procedimentos gerais de identificação e diligência, o regulamento obriga à recolha de elementos de identificação de clientes da transação imobiliária, ou representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si. No entanto, a novidade são o acréscimo de duas novas alíneas no diploma a esse artigo, para alargar esta obrigação de identificação e diligência quando "se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo", e quando "existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos". Este novo regulamento, que em muito já vinha a ser praticado desde a publicação do último diploma em 2019, mantém também a obrigatoriedade de as entidades imobiliárias comunicarem ao IMPIC, todos os elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros, ou elementos relativos a cada transação imobiliária em que a Mediadora é interveniente. O regulamento que estava em vigor de 2019, e agora revogado, já tinha na sua maioria a obrigatoriedade de identificação (dos clientes, particulares ou empresas, e beneficiários efetivos), controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis. A identificação do cliente é feita, segundo o diploma, antes do estabelecimento da relação do negócio e inclui dados como nome, morada, nacionalidade, NIF - Número de Identificação Fiscal, profissão e entidade patronal, ou, no caso das empresas, morada da sede ou sucursal ou identificação de titulares com participações superiores a 5%. As Empresas de Mediação Imobiliária, e todos os intervenientes na mediação imobiliária, mantêm a obrigação de um registo escrito das informações recolhidas, este registo tem que ser mantido em arquivo no mínimo por um período de sete anos. Também é obrigatório para todos os mediadores a definição de modelos de gestão de risco que permitam identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo. Autor: Paulo Lopes Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado